Terça-feira
23 de Abril de 2024 - 

Um novo código gera burocracia, taxas e risco de multas

Em logística, é chamado de Last Mile o trajeto que um produto faz do centro de distribuição até o destino final do cliente. Esse percurso possui um alto nível de complexidade. Segundo dados da empresa americana Honeywell, que desenvolve sistemas de engenharia, o Last Mile é responsável por 53% dos custos de entrega. E o que acontece quando há um erro no Last Mile? Atraso na entrega. De acordo com a 39º edição do Webshoppers, em 2018, mais de 12% das entregas do e-commerce da região Sudeste foram realizadas fora do prazo. Acontece que a desde o mês passado, cada entrega atrasada poderá ter um custo extra de R$ 350 para a empresa fornecedora, ou seja, as lojas online. A medida está descrita no novo Código de Defesa do Consumidor (CDC) do munícipio de São Paulo, que entrou em vigor no dia 5 de junho. De acordo com o advogado Ricardo Marfori, especializado em direito empresarial e direito civil e sócio do Costa Marfori Advogados, o novo código não traz muitas novidades em relação ao já conhecido Código de Defesa do Consumidor federal. O CDC paulistano replica muitas normas que já vinham sendo abordadas em outras leis espaçadas ou em decisões de tribunais superiores, como o Tribunal de Justiça de São Paulo. "Não havia necessidade de um novo código, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor, que vai completar três décadas, tem regras já aprimoradas e incorporadas ao longo do tempo", afirma Marcel Solimeo, economista da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). O CDC de São Paulo concede mais poder ao Procon paulistano, entidade municipal fundada em 2016 que atua de maneira similar à popular Fundação Procon, mas menos atuante do que a parente gerida pelo governo estadual. Voltando à questão do custo sobre entregas atrasadas: o CDC municipal afirma que em casos de reclamações em relações de consumo, o Procon paulistano deverá analisar a veracidade da informação do consumidor. Caso ele tenha razão, a empresa que prestou serviço ou vendeu produto será convocada a responder sobre a reclamação. Cada queixa fundamentada atendida terá um custo de R$ 350 para a empresa. E se a queixa não for atendida, o custo será de R$ 750. Vale explicar que a queixa fundamentada atendida é aquela que o consumidor reclama, como de uma entrega atrasada, e a empresa resolve. A não atendida é aquela que acontece quando o consumidor, por exemplo, alega que um produto possui defeito de fábrica, mas a empresa afirma que não há vício no item. Analisando dados Procon Paulistano, entre maio de 2017 a junho de 2018, o órgão de defesa do consumidor recebeu 316 reclamações. Dessas, 87 foram atendidas (28%) e 229 foram não atendidas (72%). Ao observar dados do Procon Estadual, foram 25.551 reclamações em 2018, sendo 16.921 atendidas (77%) e 8.630 não atendidas (33%). O órgão estadual também fez um ranking das empresas mais reclamadas. A primeira é a empresa de telefonia Tim. Nas duas posições seguintes, estão negócios de e-commerce, que tiveram destaque negativo pela não entrega de produtos: LKD Comércio Eletrônico e Grupo Pão de Açúcar, dono das lojas online Casas Bahia, Extra e Ponto Frio, que tinha sido o mais reclamado em 2016 e 2017. “O segmento do e-commerce deverá ser o mais impactado pelo CDC municipal”, afirma Marfori. O especialista também afirma que a diretriz do CDC prejudica as empresas, uma vez que não traz a paridade entre o consumidor e fornecedor (comerciante), que está em desvantagem. Ele explica que as taxas que deverão ser pagas ao Procon não é a sanção propriamente dita, mas sim custos processuais que atingem somente o fornecedor. Além disso, as queixas podem ser analisadas de forma subjetiva pelo próprio Procon. Por fim, Marfori comenta que o CDC poderá colocar as empresas com sede ou filiais na cidade em situação de desigualdade em relação às localizadas em outros municípios do estado. “O ônus para o e-commerce local será grande, pois as empresas precisarão investir em logística para manter baixo a taxa de entregas atrasadas”, diz Marfori. OUTROS SETORES IMPACTADOS O CDC do município estabelece uma série de práticas que são consideradas abusivas, como: Transferir ao consumidor o ônus do custo da cobrança nos boletos bancários; O estabelecimento de limites quantitativos na venda dos produtos ofertados; Na oferta de produtos e serviços, deve constar o preço inpidual no anúncio; O corte de serviço essencial na véspera de final de semana e feriados; A demora superior a 5 dias úteis para a retirada do nome dos consumidores inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e Serasa, após quitação de débitos; A cobrança de consumação mínima ou obrigatória nos bares, restaurantes e casas noturnas; A oferta publicitária que não informa sobre o prazo para entrega de mercadorias; Oferecer balas ou outros produtos para complementar o troco; Eximir de responsabilidade o fornecedor nos casos de furto ou qualquer dano constatado nos veículos estacionados em áreas preservadas para este fim, em seu estabelecimento. A CDC também prevê punições para as empresas. No entanto, essa parte deverá passar por regulamentação futura, uma vez que o CDC não fornece detalhes sobre os valores de multas, por exemplo. Entre as penalidades, estão: multa; apreensão do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; suspensão temporária da atividade e interdição, total ou parcial, do estabelecimento. Em casos de multas, os valores serão destinados a um fundo municipal de defesa do consumidor. Caso a empresa não pague a multa em até 30 dias, poderá ter seu CNPJ inscrito na lista de devedores do município, o que impediria, por exemplo, a participação em uma licitação de órgãos municipais. O economista Solimeo, da ACSP,chama a atenção para os quesitos restritivos da atividade econômica embutidos no código e outros pontos que já estão pacificados na jurisprudência, como o limite quantitativo de ofertas e o prazo de retirada de negativados no SPC. "Há também incongruências como a questão do prazo de entrega associado à oferta publicitária", diz Solimeo. "Os prazos costumam variar conforme o CEP do comprador." POSSÍVEIS CONFLITOS O Supremo Tribunal Federal já ratificou em outras oportunidades que a competência de legislar sobre direitos do consumidor é da União e dos Estados. Só caberia ao município legislar quando a matéria for de interesse local, como já acontece em São Paulo, em que dependendo do tipo de mercadorias e zona da cidade, há uma lei que determina que as entregas só podem ser feitas no horário noturno. Marfiori diz que é bem provável que o CDC municipal será questionado na Justiça, principalmente devido às taxas do Procon. Até lá, é melhor que o comerciante mantenha um olho no balcão e outro nas leis. "No momento em que a MP da Liberdade Econômica desburocratiza os negócios, esse código municipal vem na contramão, gerando insegurança para quem quer investir ou está tocando seu negócio", diz Solimeo, da ACSP.
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