Quarta-feira
24 de Abril de 2024 - 

Órgão Especial declara inconstitucional lei que institui adesão automática de servidores à previdência complementar

Vício de iniciativa e violação à separação de poderes.   O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ontem (28), em votação unânime, inconstitucional a Lei 16.675, de 13 de março de 2018, que instituiu a adesão automática de servidores à previdência complementar. A norma alterava a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que implantou o regime de previdência complementar para servidores públicos do Estado de São Paulo e autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar na forma de fundação. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo procurador-geral de Justiça do Estado, foi acolhida com o reconhecimento de vício de iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes. De acordo com o relator da ação, desembargador Elcio Trujillo, a lei foi proposta pelo Legislativo, sendo que a Constituição estadual prevê que normas sobre o tema são de iniciativa privativa do Executivo. “A legislação questionada interfere na organização da esfera estadual ao impor a uma determinada categoria de servidores a sua inscrição automática no plano de previdência complementar desde a sua data de entrada em exercício e, consequentemente, invadindo a competência que é reservada ao Poder executivo”, escreveu o magistrado. O relator apontou também que a lei questionada interfere no caráter facultativo da adesão à previdência complementar pelo servidor. “Referida norma afronta o caráter facultativo de adesão previsto no artigo 126, parágrafo 6º da Constituição Bandeirante, que reproduz o artigo 40, parágrafo 16º da Constituição Federal, e que impõem a prévia e expressa opção do servidor ao regime de previdência complementar, não subsistindo a alegação de que a norma prevê a possibilidade de cancelamento e respectiva restituição da contribuição, pois cria dificuldades aos servidores ao impor regras e procedimentos para o ressarcimento”, apontou o desembargador.   Adin nº 2104844-06.2019.8.26.0000   imprensatj@tjsp.jus.br   Siga o TJSP nas redes sociais:  www.facebook.com/tjspoficial www.twitter.com/tjspoficial www.youtube.com/tjspoficial www.flickr.com/tjsp_oficial www.instagram.com/tjspoficial
29/05/2020 (00:00)
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