Terça-feira
19 de Março de 2024 - 

Nota IPESP – Orientações sobre a carteira previdenciária

Em reunião do dia 15/05/2019, com a presença de aproximadamente 50 associados ao Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (IPESP), promovemos a análise e deliberação de procedimentos, em face das disposições contidas no Decreto 60.222/19 e da Resolução SFP 50/19, publicadas nesta semana. Atentamos que são muitas as situações inpiduais, o que requer extrema atenção por parte de cada contribuinte, a quem compete a decisão sobre o destino de seus recursos. Segundo as referidas normas, para efeito de recebimentos das verbas inpidualizadas, cada contribuinte deverá indicar, no site do IPESP, a sua respectiva conta bancária, da qual seja titular, até o dia 31 de maio próximo futuro, caso tenham o interesse em receber até o dia 18 de junho de 2019 seus valores, sobre os quais haverá incidência de Imposto de Renda (IR), segundo sinalizado por parecer da Procuradoria Geral do Estado. Para os que decidirem receber nesse caso, deverão atentar-se ao disposto no § 5º do art. 1º, da Resolução SFP 50/2019, que prevê a hipótese de pagamento no 15º dia do mês subsequente ao da apresentação dos dados bancários, qual seja, 31 de maio de 2019, bem como a norma (de duvidosa legalidade, é verdade) que impõe a obrigatoriedade de dar quitação, sem o direito de reivindicação posterior. Pode, todavia, o associado do IPESP não anuir com a incidência tributária, já que se trata de matéria controvertida. Neste caso, deverá o contribuinte optar por aguardar decisão judicial, objetivando afastar a incidência do IR, sobre o crédito de sua respectiva conta inpidualizada. Em ambos os casos, para a preservação de direitos, aconselhamos, em ato concomitante ao da apresentação dos dados bancários, que o interessado protocole até o dia 17/06 próximo, Termo de Declaração, conforme modelo em anexo. Além das alternativas acima apresentadas, há de se ressaltar que as normas regulamentares, até agora editadas pelo Governo Estadual, não fazem qualquer alusão à “PORTABILIDADE”, prevista no § 4º do art. 5º da lei 16877/18. Nesse sentido, para os interessados em aludida opção, aconselhamos aguardar novas informações, as quais esperamos que sejam feitas em breve pelas autoridades, a despeito das insistentes solicitações feitas pela Ordem dos Advogados do Brasil. Por final, enfatize-se, que todas as orientações acima enunciadas são fruto de entendimento da Comissão de Direitos e Defesa junto ao IPESP, após reuniões semanais que contam com a participação aberta a todos os associados do IPESP, não excluindo qualquer outra interpretação ou procedimento que qualquer um dos interessados possa adotar em defesa de seus direitos. Comissão de Defesa de Direitos junto ao IPESP da OAB SP
21/05/2019 (00:00)
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