Sexta-feira
29 de Março de 2024 - 

Depósito de credor hipotecário é competência da 3ª Turma, diz STJ

Por Gabriela Coelho É competência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de litígio envolvendo a necessidade de o credor hipotecário depositar em juízo o valor do bem arrematado em razão da habilitação da Fazenda Pública. A decisão, por maioria, é da Corte Especial. O colegiado entendeu ser também de competência da 2ª Seção de Direito Privado a solução de litígio existente originariamente na execução privada envolvendo a necessidade de o credor hipotecário depositar em juízo o valor do bem arrematado em decorrência da habilitação da Fazenda Pública como credora privilegiada. No caso, os ministros definiram a quem compete o julgamento de recurso especial do Banco Bradesco contra um supermercado em que se discute questão decorrente da habilitação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como credora preferencial. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Nunes Filho, que reconheceu a competência da 3ª Turma, ao argumento de que a relação jurídica originária travada entre as partes é de natureza privada. "O regimento interno afirma que o critério central para a definição de competências no âmbito do STJ, basta para a resolução de tais questões que se proceda a uma análise precisa da relação jurídica litigiosa posta a desate. Porém, há situações mais complexas, como esta, onde há duas questões jurídicas de naturezas distintas – uma originária e uma outra posterior e/ou acidental, incidente", diz. O entendimento foi seguido pelos ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Relação Originária Ao abrir pergência, o ministro Og Fernandes entendeu que a competência para julgamento do recurso especial é da 1ª Turma. Sua conclusão fundamenta-se no entendimento de que a relação jurídica litigiosa definidora da competência interna do STJ é aquela que originou o recurso a ser julgado. "No caso, há uma peculiaridade que devemos considerar, consistente na diferença entre a relação jurídica litigiosa originária e a relação jurídica que ora se apresenta para julgamento nesta Corte. Ao meu ver, para fins de definição da competência interna, deve-se observar a natureza jurídica da relação jurídica tratada no recurso apresentado nesta instância, a fim de evitar posicionamentos pergentes", explicou. Segundo o ministro, no caso, há um incidente processual, no qual se discutia a necessidade de o credor hipotecário, o Banco Bradesco, depositasse em juízo o valor do lance da arrematação, tendo a Fazenda Pública como credora privilegiada. "Prática que consiste em outra relação jurídica e por meio da qual se originou o recurso apresentado para julgamento neste STJ. Desse modo, a meu sentir, a relação jurídica litigiosa que deve definir a competência interna, nessas hipóteses, é aquela que originou o recurso a ser julgado, uma vez que persa da relação jurídica primária", avaliou. O ministro foi seguido pelos ministros Humberto Martins e Herman Benjamin. CC 113.418/SP
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